Câmara Alta [dos Conselheiros] da assembleia bicamaral japonesa [denominado Dieta Nacional do Japão] |
Artigo 113º da Constituição da República Portuguesa
"(...)3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais."
Se os Presidentes de Junta que já tiverem cumprido três mandatos consecutivos tiverem a permissão de se candidatar a uma aglomeração de freguesias, por alegação de se tratar de uma nova circunscrição administrativa e assim prorrogar o tempo de ocupação do mandato, viola-se um direito inalienável e constitucionalmente consagrado - igualdade perante a lei.
Então e os Presidentes de Junta que estão a desempenhar o mandato, pelo terceiro ano consecutivo, numa Junta que se mantém sem aglomeração?
Apesar de ser defensor da limitação de mandatos, sou transparente o suficiente para achar que não há, para além de representação democrática igualitária [como vimos nas publicações anteriores], justiça neste modelo de aglomeração.
Seria justo que as freguesias que não foram aglomeradas tivessem o direito de se aglomerar ou mesmo de se fragmentar e formar depois uma União - desta forma não se cometeria a inconstitucionalidade de uns se poderem candidatar e outros não.
O actual modelo de reorganização administrativa criará portanto, no caso de se verificar a aceitação dessas candidaturas, sem garantir igualdade de oportunidade, um fosso de injustiça entre os executivos autárquicos.
Com o modelo federalista já referido, talvez este erro fosse colmatado.
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